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Aposentadoria Especial e a Reforma da Previdência: Entenda o Que Mudou e Como Mudou

Atualizado: 28 de set. de 2022

No segundo semestre de 2019, Sr. Antônio, de 51 anos, chegou ao escritório querendo se aposentar. Alegava ele que já estava trabalhando há 33 anos em atividade insalubre, fato que lhe garantiria uma aposentadoria especial. Teria iniciado sua carreira nos idos de 1985, com 18 anos de idade, mas em 2005 passou a exercer atividades não consideradas especiais. Assim, poderia ele pleitear esta espécie de aposentadoria? De pronto, registro que a resposta é negativa, pois não trabalhou pelo período mínimo exposto a um ambiente de trabalho insalubre ou perigoso que determina a lei. Mas daí a pergunta: e o período que ele trabalhou em atividades nocivas à sua saúde? Não são compensados de alguma forma? Aqui a resposta é afirmativa.

Tempo Fictício Apesar de não ter o direito à aposentadoria especial, tem direito ao recálculo do tempo de contribuição em que trabalhou em condições especiais, o que lhe possibilitaria um acréscimo de 40% ao seu tempo de contribuição, como se fosse um tempo fictício. Isto já representaria uma boa vantagem em relação ao período que consta em seu CNIS (extrato previdenciário que traz os vínculos e remunerações durante todo o período de contribuição). Afinal, se há 33 anos de contribuição, dos quais 20 foram em atividade insalubre, Sr. Antônio terá mais de 12 anos adicionados ao cálculo do fator previdenciário que teve impacto no valor de seu benefício. Detalhe: a empresa que trabalhou no período mencionado havia ido à falência, então ele não possuía provas de seu trabalho em condições especiais, a não ser por fotografias, diversos e variados documentos técnicos, convocação para cursos e testemunhas.

A Importância do LTCAT e do PPP Sr. Antônio não possuía nem o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, conhecido por LTCAT e nem sequer o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário conhecido por PPP, requisitos exigidos em lei e nas normas reguladoras do tema para a aposentadoria especial. Resultado: com o pedido administrativo de aposentadoria especial, recebeu um sonoro indeferimento da autarquia previdenciária sob a alegação que não possui PPP. Simples assim. Com tais documentos, definitivamente seria muito mais fácil para o Sr. Antônio conseguir se aposentar com o recálculo do seu período contributivo em que laborou em condições especiais. E se você também estiver trabalhando em condições nocivas à saúde, principalmente nas condições descritas nos anexos do Regulamento da Previdência Social n. 3048/99, você também tem direito ao PPP.

A Importância do PPP para os Servidores Públicos Este documento chamado PPP é de grande relevância quando o servidor público deixa o regime próprio de previdência e pretende vir para o Regime Geral da Previdência Social gerido pelo INSS. Sem o PPP, sem a relação de remuneração cujo modelo se encontra na IN 77/2015 e sem a Certidão do Tempo de Contribuição - CTC, não há falar em transferência de um tempo de contribuição de um regime para outro.

Contribuição Adicional para o Fundo de Aposentadoria Especial - FAE Além disso, para a concessão da aposentadoria especial, o empregador deverá pagar uma carga tributária maior incidente sobre o salário de contribuição para os cofres públicos, pois o trabalhador deverá receber sua aposentadoria mais cedo do que a comum, a antiga aposentadoria por tempo de contribuição. Esta contribuição é chamada de Fundo de Aposentadoria Especial - FAE. Mas mesmo sem essa contribuição a maior que deve ser realizada pela empresa, no caso de realização de atividades especiais, de 6%, 9% ou 12% sobre seu salário de contribuição, o segurado tem direito ao benefício, pois ele não pode sofrer pela inadimplência do seu contratante. O INSS que corra atrás do empregador, se não estiver prescrita sua pretensão de cobrá-lo judicialmente. A esta altura, você pode se perguntar: há diferenças para a obtenção da aposentadoria especial antes e depois da reforma da previdência de novembro de 2019? Sim, antecipo. Vamos entendê-las a seguir.

Aposentadoria Especial Antes da Reforma da Previdência Aposentadoria especial é aquela que é reconhecida no caso em que os trabalhadores realizam atividades insalubres e perigosas à sua saúde e integridade física. Estas atividades proporcionavam a aposentadoria um pouco mais cedo do que a comum, aquela por tempo de contribuição com 30 ou 35 anos. Por pouco mais cedo, quero dizer até 20 anos a menos de trabalho e tempo de contribuição. E esta diferença em relação ao trabalhador não exposto a um ambiente chamado perverso é justa, pois quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, tem uma chance maior de ter sua saúde agravada a médio e longo prazo e, em muitos casos, o segurado poderia nem vir a curtir sua aposentadoria na nova fase de sua vida da maneira que sempre planejou, pois lhe faltaria o essencial: uma vida plena e saudável. Mas as regras para a obtenção da aposentadoria especial mudaram, prejudicando estes trabalhadores. Como sempre, aliás. Não se fala em reformas previdenciárias para beneficiar os segurados. Sempre pioram suas condições, beneficiando o Estado, que entra Governo, sai governo, insiste em afirmar que existe um déficit previdenciário. Apesar de instigante, em razão do espaço e propósito do artigo, este é um recorte que será trabalhado num outro momento. Quanto à aposentadoria especial, quer saber como a reforma da previdência afetou os trabalhadores? Passemos, primeiramente, a entender quem foi afetado.

Requisitos para Reconhecimento do Direito: Tempo de contribuição diferente para condições de trabalho diferentes Como exemplo do profissional que tem direito a esta espécie de aposentadoria, a chamada aposentadoria especial, antes da reforma da previdência bastava que o trabalhador estivesse exposto a condições insalubres ou perigosas pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, não havendo diferença entre homem e mulher. Mas por que esta diferença? A diferença é em razão do risco que a atividade possui. Vou exemplificar. A depender do agente insalubre, seja ele físico (calor excessivo ou do frio intenso, a exemplo dos trabalhadores de frigorífico), seja ele químico (o que acontece em trabalhos com o chumbo, amianto, mercúrio, cromo e outros) ou seja ele biológico (atividade que a pessoa está exposta a vírus, protozoários, bactérias e fungos, como enfermeiros, técnicos de enfermagem e médicos em hospitais), o segurado (nome dado a pessoa que está inscrita no INSS e recolhendo contribuições) poderia se aposentar mais ou menos cedo. Havia também a possibilidade de os trabalhadores que trabalhavam em condições perigosas requererem esta espécie de aposentadoria, a exemplo dos vigilantes e vigias (armados ou não), eletricistas e várias outras profissões. Detalhe: antes da reforma não era preciso se respeitar idade mínima. Bastava implementar o requisito do tempo em atividade especial. Já quanto ao valor, este seria de 100% da média de 80% das maiores contribuições vertidas à previdência. Descartavam-se, assim, as 20% menores contribuições, beneficiando o segurado que nem sempre pôde contribuir com valores maiores e eventualmente possa ter deixado o emprego, situação em que poderia ter passado a contribuir com base no salário mínimo, prejudicando o cálculo de seu benefício. E se o segurado não havia trabalhado o tempo todo em condições especiais à saúde como as mencionadas, o tempo de contribuição comprovadamente especial poderia ser multiplicado por 1,4, projetando este tempo de recolhimento previdenciário de modo que chegasse mais próximo de 35 anos se homem e 30 anos se mulher. Isso possibilitaria ao trabalhador e à trabalhadora aposentarem-se por tempo de contribuição mais cedo. É o caso do Sr. Antônio.

Aposentadoria Após a Reforma da Previdência Agora o jogo mudou. Com essa última reforma da previdência não mais se pode projetar o tempo de contribuição especial em comum (a não ser pelo período anterior à 12 de novembro de 2019). Com direito adquirido não se brinca, garante nossa Constituição Federal. Desta forma, a lei nova, não poderá atingir esse direito que foi modificado, a não ser para beneficiar aquele que já incorporou o direito em questão ao seu patrimônio jurídico. Também não mais se descartam do cálculo, após a reforma, as 20% menores contribuições e, como não há nada ruim que não possa piorar, embutiram a idade mínima no texto da reforma, prejudicando - e muito - os trabalhadores e as trabalhadoras recentemente expostos à atividades nocivas. Além disso, quem passar a trabalhar nestas condições especiais a partir de novembro de 2019, além do tempo de contribuição especial de 15, 20 ou 25 anos, tem que ser observada a idade mínima de 60 anos. É o fim da picada, não é? Quem terá esta longevidade trabalhando em condições prejudiciais à saúde? Você ainda pode pensar: de repente vem uma nova regra e muda todos os requisitos? Sim, respondo. Mas para aqueles que já trabalhavam em atividades especiais antes de 12 de novembro de 2019 há um artifício chamado de regra de transição, complemento. Esta regra torna um pouco menos pior a situação do segurado que já trabalhava exposto à atividades nocivas à sua saúde. Vamos entendê-la?

Regra de Transição para a Aposentadoria Especial Segundo a Emenda Constitucional 103/19, a qual implementou a última reforma da previdência, a regra de transição da aposentadoria especial se encaixa nas situações em que o segurado trabalhou exposto a condições nocivas à saúde, mas ainda não havia completado o período mínimo de 25 anos naquela ou naquelas atividades insalubres ou perigosas mencionadas anteriormente. Tal como dito, para estes segurados, há uma regra de transição que deixa um pouco menos pior a reforma. Agora estes trabalhadores têm que cumprir, além do tempo em atividade especial, uma quantidade mínima de pontos, passando a importar a idade agora. Talvez seja o seu caso. Vamos entender o assunto melhor com exemplos práticos? O primeiro deles é o caso do profissional exposto a atividades de baixo risco. Neste caso tem que obter uma quantidade de pontos mínima: 86. Porém, destes 86 pontos, que representam a soma da idade com o tempo de contribuição, 25 anos de trabalho tem que ter acontecido em condições especiais. Enquadram-se neste caso os médicos, os enfermeiros, pessoas que trabalham sujeitas a calor ou frio intensos, sujeitas a ruídos acima do permitido (mesmo que utilizando EPI), pessoas que trabalham com agentes perigosos entre outros; O segundo caso é daqueles que trabalham expostos a atividades de médio risco. Aqui se fala em 76 pontos, sendo que destes, 20 se referem ao tempo de trabalho em atividade especial. Aqui se enquadram as pessoas que trabalham em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto etc; Já no terceiro caso, tratamos daqueles expostos a atividades de alto risco. Nesta situação, tem que se obter a soma de 66 pontos para se aposentar mais cedo, sendo que destes, 15 anos tem que ter ocorrido em atividade especial, como aquelas que são realizadas de modo permanentes no subsolo de mineração subterrânea. São mais raros, mas ainda existem. Importante destacar que a pontuação é a soma da sua idade e tempo de contribuição. Ah, e aqui os requisitos são os mesmos para as mulheres e para os homens.

E o caso do Sr. Antônio? Iniciamos este texto falando do Sr. Antônio. Finalizaremos explicando o que ocorreu. O segurado já estava prestes a se aposentar por tempo de contribuição. Não fosse beneficiado por uma regra de transição, após a entrada em vigor da reforma da previdência, ele teria que esperar 14 anos adicionais para se aposentar. Mas ele foi beneficiado pela regra de transição que lhe permitiria aposentar se cumprisse o tempo que lhe restava para 35 anos de contribuição somados a 50% sobre este tempo. No seu caso, como faltavam menos de 2 anos para atingir o tempo mínimo para a aguardada aposentadoria, teve que contribuir com quase 1 ano a mais, vindo a se aposentar agora em 2021 por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% e apesar de nesse caso incidir o fator previdenciário, ainda assim, obteve uma boa aposentadoria, pois seu salário de contribuição sempre foi alto. Mas a aposentadoria especial ou a conversão do tempo de especial em comum não lhe seria mais vantajosa? De fato é, mas em razão de o INSS não reconhecer o período de trabalho especial sem o PPP, o que aconteceu com ele e com mais de 80% dos segurados, seu caso foi levado para a Justiça, onde deverá ser realizada perícia técnica em uma empresa no mesmo segmento daquela em que trabalhou.

A Maioria dos Casos é Levada à Justiça Neste caso, mesmo que o segurado não consiga demonstrar ao INSS que trabalhou por pelo menos 25 anos em condições nocivas à sua saúde, pleiteamos na Justiça o direito à recontagem do período exposto multiplicando-o por 1,4. Assim, se ficar comprovado, no nosso caso, que Sr. Antônio trabalhou apenas durante 20 anos em atividade especial, este período será recalculado e acrescido de 8 anos, fazendo com que os 35 anos de contribuição se juntem aos 8 do recálculo, garantindo-lhe não mais 35, mas 43 anos de tempo de contribuição. Sendo julgada procedente a ação e conseguindo comprovar o período em que trabalhou como especial, o INSS será condenado a fazer a recontagem do tempo de contribuição, fato que impactará no cálculo da renda mensal inicial do segurado em razão dos novos números inseridos no cálculo do fator previdenciário. Além disso, felizmente poderá receber os atrasados desde a data do requerimento no INSS, corrigido na forma da lei. Mas para que isso pudesse ocorrer, teve que ser ajuizada uma ação judicial. Já no Judiciário, as chances de êxito são mais altas do que na autarquia previdenciária que gere as contribuições e os benefícios previdenciários. Mas não poderia o INSS ser mais flexível e respeitar o direito dos segurados em âmbito administrativo mesmo, concedendo-lhe o melhor benefício possível, você poderia se perguntar? Fique tranquilo (a). Sua angústia é compartilhada comigo e com todos os segurados, seguradas, advogadas e advogados previdenciaristas que lidam com o INSS no dia a dia. Por essas e outras razões um grande número dos pleitos negados no INSS é levado à Justiça. E nós seguimos o jogo em busca de justiça. E você? Já cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial? Se tiver dúvidas sobre o assunto, entre em contato pelo e-mail contato@doutorthiago.com. Será um prazer ajudá-lo (a).

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Thiago Mendonça de Castro é Advogado, Professor Universitário, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com especialização em Compliance e Privacidade de Dados.







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