
ADVOCACIA PARA
Thiago Castro é Advogado há 16 anos, Empreendedor, Palestrante, Professor de Direito, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo.
Autor de Livros e Artigos Especializados em Direito do Trabalho, Previdenciário e LGPD.
Mentor de Estudantes e Advogados na Mentorius.
O Advogado Doutor Thiago Castro é Especialista em:
Advocacia para Servidores Públicos na Ativa
Advocacia para Servidores Públicos Aposentados
;
Conheça as Causas Mais Frequentes:
Revisão Anual de Remuneração
Desvio de Função
Aposentadoria Especial e Insalubridade na Saúde
Revisão de Aposentadoria na Polícia Civil
Pela Integralidade e Paridade
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Concursos Públicos
Direito ao Quinquênio, Sexta Parte e
Adicional Por Tempo de Serviço a Funcionários
Celetistas de Municípios
Defesa em Ações de Improbidade
Concessão de Licença-Saúde
Transformação de Licença-Saúde em Licença Acidente de Trabalho
Revisão do PASEP de Servidores Contratados Antes de 1988
Revisão de Aposentadoria com Proventos Integrais do Último Nível da Carreira (5 anos no nível)
Indenização pela Demora na Concessão da Aposentadoria
Paralisação da Contagem de Tempo de Serviço pela Lei da Covid
Servidor Estatutário ou Empregado Público Celetista Estadual, Distrital ou Municipal Possui Direito à Contagem do Tempo de Serviço para Fins de Anuênio, Quinquênio e Licença Prêmio. A Contagem Foi Paralisada pela Lei da Covid. Entenda e saiba como Resolver.
A Lei Complementar 173, de 2020 (“Lei da Covid”), instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101).
Ela determina que o tempo de serviço dos servidores públicos federais, estaduais, municipais, de 28/05/2020 até 31/12/2021, não seja computado para fins de adicionais de tempo de serviço e sexta parte, e, além disso, não seja permitido o gozo da licença prêmio em pecúnia.
Ocorre que a LC 173/20 é flagrantemente inconstitucional na medida em que a iniciativa de projetos de lei sobre benefícios de servidor é privativa do Chefe do Executivo respectivo. Em outras palavras, a lei invade a competência das leis locais para tratar de temas de servidor.
Assim, Presidente inicia projetos de lei sobre benefícios a servidores federais, enquanto governadores iniciam projetos de lei para servidores estaduais e prefeitos para servidores municipais. Deve-se respeitar, antes de tudo, a autonomia federativa.
Qualquer lei que viole as máximas apresentadas acima é nula de pleno direito e não deve causar efeitos no mundo jurídico.
Esclarecimento: A Lei Complementar 173 só vale para os servidores públicos federais.
Se tiver dúvidas, envie e-mail para contato@doutorthiago.com
Thiago Mendonça de Castro - OAB/SP 220.818
Escritório de Advocacia
Rua Apeninos, 400 - cj.709
Aclimação, CEP 01.533-000 - São Paulo - SP (próximo ao Metrô Paraíso)
Rua da Justiça, 550
Jardim Lima, CEP 14.403.074 - Franca - SP (próximo à rotatória da Chevrolet)
Av. Brasil, 133 - sl.12.
Boqueirão - Praia Grande - SP (esquina com a Av. Costa e Silva)








